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DO DIREITO À ISENÇÃO DE IR PARA MILITARES REFORMADOS POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Do direito à isenção de IR para militares reformados por acidente em serviço

A Lei n.º 7.713/1988 (versa sobre o Imposto de Renda), em seu artigo 6.º, “caput”, disciplina acerca das hipóteses de isenção da incidência do Imposto de Renda.

Em análise à norma supratranscrita, verifica-se que para fazer jus à isenção do IR, o contribuinte deve comprovar o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: (a) estar recebendo proventos de aposentadoria ou reforma; e (b) que a reforma foi motivada por acidente em serviço ou moléstia profissional.

Primeiramente, esclarece-se que Reforma Militar ou Reserva Remunerada são sinônimos de inatividade do militar, correspondente a aposentadoria do civil. 

A reforma militar será concedida a pedido do militar, ou de ofício, sendo que, nesta última situação, dentre outras possibilidades, ocorre quando o mesmo for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, nos termos do artigo 106, “caput”, inciso II, da Lei n.º 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).

A referida legislação estabelece ainda, as situações que poderão acarretar a incapacidade definitiva do militar, dentre elas, em seu artigo 108, que em seu inciso III, está previsto o acidente em serviço.

Assim, posto, conclui-se que a isenção do Imposto de Renda ao inativo militar é possível nos casos em que o militar foi reformado por motivo de incapacidade que sobreveio de acidente em serviço. 

Laís Gasparotto Jalil Gubiani 
OAB/RS 79667