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O REPRESENTANTE COMERCIAL E A INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO IMOTIVADA

O representante comercial e a indenização por rescisão imotivada

Uma das maiores causas dos conflitos percebidos ao fim de contratos de representação comercial está atrelada à indenização prevista pelo art. 27, j, da Lei nº 4.886/65.

O referido dispositivo legal estabelece que, sempre que o encerramento da prestação de serviços ocorrer sem justo motivo (art. 36), por iniciativa da representada ou, com justo motivo (art. 35), por iniciativa da representante, a primeira pagará indenização à última, em valor não inferior a 1/12 da soma de todas as retribuições auferidas durante a relação contratual.

Em razão das implicações econômicas da aludida norma, muitos contratos passaram a ser redigidos com inclusão de cláusula estipulando o adiantamento mensal da importância calculada a título de indenização, ou seja, prevendo que, além da comissão devida, a representada pague à representante, mês a mês, ao longo da vigência da representação, valor adicional equivalente a 1/12 dessa, como forma de antecipar a indenização a que, eventualmente, faria jus no futuro.

Todavia, tal disposição contratual deve ser considerada nula de pleno direito, visto que, em que pese os negócios jurídicos sejam norteados pelos princípios do pacta sunt servanda e da liberalidade da contratação, igualmente, é certo que as partes não podem estabelecer disposição que contrarie texto expresso de lei.   

Não se ignora que, conforme palavras do ilustre doutrinador Orlando Gomes,  “o princípio da força obrigatória dos contratos consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes”. Todavia, evidentemente, que este princípio é aplicado somente aos contratos realizados em consonância com a lei. Os contratos, bem como as suas cláusulas, que forem contrárias ao direito, reputam-se ilegítimos, saindo da esfera do princípio da obrigatoriedade contratual. 

Cláudia Lima Marques registra que “[...] O direito dos contratos socializado redescobre o papel da lei, que não será mais meramente interpretativa ou supletiva, mas cogente. [...] A lei protegerá determinados interesses sociais e servirá como instrumento limitador do poder da vontade. [...]”.

Dessa forma, não é crível analisarmos a situação posta apenas baseando-se na vontade das partes, sem considerar o aspecto social do contrato do representante comercial, previsto nos artigos 421 e 422 do Código Civil Brasileiro, incluindo aí a justiça no caso concreto e a relevância da boa-fé objetiva, prevista no artigo 113 do Código Civil.

Oportuno ressaltar que, ao prever esta indenização ao representante comercial, a intenção do legislador foi justamente protegê-lo no momento de uma rescisão contratual sem justa causa, e garantir uma reparação por esta quebra contratual sem qualquer motivação, razão pela qual qualquer disposição diversa da prevista em lei ofende, igualmente, o sentido na norma posta. 

Nesse sentido, vem entendendo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme julgados abaixo transcritos:  

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, J, DA LEI N. 8.66/65. NULIDADE. (…) Considerando-se que a Lei n. 4.866/65, em seu art. 27, “j”, estabelece a fração e a base de cálculo para fins de indenização em caso de denúncia imotivada de contrato de representação comercial, não podem as partes previamente estabelecer critérios diversos de indenização, quanto mais em prejuízo do representante. A cláusula que contraria expressa disposição legal é nula de pleno direito. (…) DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70032473969, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 25/03/2010)

APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ADIANTAMENTO DE INDENIZAÇÃO QUE CONSISTE EM FAZER COM QUE A INDENIZAÇÃO FOSSE SUPORTADA PELA PRÓPRIA REPRESENTANTE, TORNANDO-SE UM ÔNUS PARA ESTA E NÃO UM BÔNUS COMO OBJETIVA A LEI Nº 4.886/65. (…) NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (Apelação Cível Nº 70027683036, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 01/04/2009)

Portanto, seja pela literalidade, seja pela teotologia da legislação que regula a representação comercial, a cláusula contratual que prevê pagamento da indenização por rescisão imotivada de forma diversa da prevista em lei (art. 27, j, da Lei nº 4.886/65), poderá ser declarada nula e, portanto, sem qualquer validade. 

GOMES, Orlando. Contratos, 7ª ed. Forense, Rio de Janeiro, 1979, p. 40
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1995 p. 77