Image   51 3307-8008 | 51 99883-0040

BLOG

MELHORIA DE REFORMA: DA POSSIBILIDADE DO MILITAR REFORMADO FAZER JUS A PROVENTOS DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR

Melhoria de reforma: da possibilidade do militar reformado fazer jus a proventos do posto imediatamente superior

É possível que o militar, uma vez reformado por incapacidade apenas para as atividades militares (e por isso recebendo proventos do posto que ocupava), venha a se tornar inválido, incapaz para toda e qualquer atividade, em virtude do agravamento da lesão ou enfermidade que deu causa à reforma.

Nesse caso, é devida a chamada melhoria de reforma, pela qual o militar reformado tem um acréscimo em seus proventos de reforma, passando a fazer jus a proventos equivalentes ao soldo do posto imediatamente superior ao que ocupava quando reformado.

Portanto, a constatação de que o militar se encontra incapaz para qualquer atividade (art. 110, § 1º da Lei 6.880/80) não é requisito somente para a concessão inicial de reforma, podendo se referir a momento futuro, indeterminado, como nos casos em que ocorre o agravamento de lesão ou enfermidade, que antes o incapacitava apenas parcialmente.

Assim, para a concessão da pretendida melhoria de reforma, devem ser preenchidas as seguintes condições: (a) o militar não ter recebido o mencionado benefício quando da sua reforma; (b) ter ocorrido o agravamento da doença que deu causa à reforma; e (c) ter alterada a situação do militar de "não inválido" (incapaz apenas para atividades militares) para "inválido" (incapaz para toda e qualquer atividade).

A Portaria nº 095-DGP, de 28/06/2004 prevê a melhoria de reforma nos seguintes termos, in verbis

Art. 19. As juntas de inspeção de saúde, nas inspeções de saúde para fim de melhoria de reforma, deverão emitir seu parecer observando o prescrito no art. 13, acrescentando a expressão 'Houve (Não houve) agravamento do estado mórbido que motivou a reforma, constante da cópia de ata referente à sessão (especificar o número e a data da sessão).

Parágrafo único. O agravamento do estado mórbido do inspecionado caracteriza-se pela mudança do grau de incapacidade do militar, ou seja, da passagem de uma situação de 'incapaz definitivo, não é inválido', para 'inválido', ou de 'inválido, não necessitando de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização', para uma situação de 'inválido, necessitando de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização.

Lícito concluir, portanto, que a Lei 6.880/80, com a redação dada pela Lei 7.580/86, permite a melhoria da reforma, para o reconhecimento do direito ao benefício com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, quando constatado o agravamento do quadro mórbido ensejador da reforma.

Laís Gasparotto Jalil Gubiani

OAB/RS 79.667