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A ALEGADA PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA MENTAL EM MILITARES

A alegada preexistência da doença mental em militares

O Superior Tribunal de Justiça entende de forma pacífica que, mesmo que se considere que preexistia a doença mental em militares, eclodindo durante a prestação do serviço militar e causando incapacidade permanente, há de se deferir a reforma militar.

O referido entendimento sedimentou-se em razão dos reiterados casos de exclusão ou licenciamento do serviço ativo de militares acometidos por doenças mentais, sob o fundamento de que já haviam ingressado nas Forças Armadas com as enfermidades, descartando por completo a inspeção de saúde que as próprias Forças efetuam quando do ingresso do militar.

Ocorre que esta análise se revela subjetiva até mesmo aos médicos especialistas (AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 939.920 – RS – 2007/0192784-7), que afirmam a existência de uma carga genética nas doenças mentais, porém, com a mesma ou maior importância, os fatores sociais estressores, que contribuem para a eclosão destas enfermidades, como o serviço militar, por exemplo.

Alias, é sabido que no serviço militar o soldado é submetido a forte hierarquia e a pressões significativamente mais intensas do que as que experimenta no cotidiano da vida civil, dada a rigidez própria do meio, não se podendo desconsiderar tais fatores como causas determinantes para a eclosão, ou, ao menos, para o agravamento da moléstia mental, o que vem sendo sedimentado pela Justiça Brasileira.

Para corroborar, o próprio Exército, em seu site www.exercito.gov.br, no menu “INSTITUIÇÃO” e no subitem “A PROFISSÃO MILITAR” esclarece o rigor da profissão:

“A “Condição Militar”, internacionalmente reconhecida, em países desenvolvidos ou não, submete o profissional às exigências a que nos referimos, que não são impostas, na sua totalidade, a nenhum outro servidor que não militar. Dentre essas exigências vale lembrar:
– risco de vida permanente;
– sujeição a preceitos rígidos de disciplina e hierarquia;
– dedicação exclusiva;
– disponibilidade permanente;
– mobilidade geográfica;
– vigor físico; […]

Essas imposições, próprias da natureza da atividade militar, não ficam restritas à pessoa do profissional, mas afetam fortemente a vida familiar, produzindo consequências tais como:
– dificuldade em construir o patrimônio da família;
– prejuízos graves na educação dos filhos; e
-restrições para que o cônjuge exerça atividades remuneradas”.

Além da subjetividade do diagnóstico de preexistência da doença mental, qualquer discussão acerca da relação de causa e efeito, bem como quanto à preexistência ou não da incapacidade, é irrelevante, pois a Lei n. 6.880/80 (art. 108, V) não exige tal relação vinculante no que se refere à alienação mental, besantando que a mesma tenha durante o serviço militar.

Precedentes: RECURSO ESPECIAL Nº 1.461.905 – RJ (2014/0148970-9); AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 350.237 – PE (2013/0162521-9); AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 939.920 – RS.

Laís Gasparotto Jalil Gubiani
OAB/RS 79.667