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A PARTILHA DE QUOTAS DA SOCIEDADE LIMITADA NO DIVÓRCIO

A partilha de quotas da sociedade limitada no divórcio

Quando o assunto é divórcio, muitas são as dúvidas existentes entre um casal no que se refere a partilha de bens, principalmente quando existentes quotas sociais a serem partilhadas, podendo originar um litigio interminável entre o cônjuge sócio e o não sócio. 
 
As sociedades anônimas e as firmas individuais são mais fáceis, por assim dizer, de se efetivar a partilha, pois no primeiro caso, as ações, de regra, titularizadas e endossáveis são transmissíveis e, no segundo, o patrimônio da pessoa jurídica confunde-se com o da física.
 
Já nas sociedades limitadas a situação torna-se mais complexa, pois, pela natureza desta forma de constituição empresarial há terceiros, ou seja, outros sócios envolvidos, e não necessariamente há possibilidade do ex-cônjuge ser incluído na sociedade em casos de divórcio, pois a regra vigente no caso concreto é àquele regulado pelo contrato social, a disposição de vontade e lei entre as partes - sócios envolvidos.
 
Portanto, o cônjuge integrante de uma sociedade, salvo com a anuência dos demais titulares do capital social e disposição no contrato social, quando da realização do divórcio, não pode partilhar suas quotas sociais e obrigar que os demais sócios aceitem a entrada de terceiro na sociedade
 
Dessa forma, não havendo disposição autorizando este ingresso, o cônjuge não sócio passa a ter direito apenas ao valor proporcional a sua meação das quotas pertencentes ao cônjuge sócio, mas não de ingressar na sociedade.
 
Por tais razões, ao cônjuge não sócio, o valor decorrente das quotas sociais que teria direito - mas por vedação do contrato social não pode se titularizar - deverão ser indenizadas - ou compensadas em outros bens particulares do casal.
 
A indenização do valor resultante das quotas sociais adquiridas ou acrescidas pelo cônjuge sócio a ser pago ao cônjuge não sócio se dará numa relação de subsociedade, onde, aquele que não integra a sociedade é sócio de seu cônjuge por força da meação, mas não o é em face aos demais sócios que integram a sociedade. 
 
Para a apuração deste quantum indenizatório pode aquele não sócio praticar atos de investigação sobre o patrimônio da empresa, com acesso, inclusive, a dados bancários, livros, entre outros tipos de documentos e fatos, pois, não raras vezes, o valor real da empresa é muito superior aos valores declarados ou contabilizados. 
 
A prática de tais atos se dá da forma como se o sócio buscasse a sua retirada da empresa (apuração de haveres) e com o quantum recebido, pagasse ao cônjuge não sócio o valor equivalente a meação. 
 
A utilização das regras pertinentes a apuração dos haveres para alcançar o valor real - e não ficto - da participação societário cônjuge sócio poderá ser efetuado pelo cônjuge não sócio, tendo legítimo interesse na investigação de tal valor, razão pela qual não raras vezes se verifica contratos sociais admitindo tais cônjuges na sociedade após o divórcio, a fim de evitar que as informações da empresa sejam apuradas, levando para o seio empresarial a discussão ao invés das varas de família.
 
Em síntese, a participação societária de um dos cônjuges, a depender o regime de bens, pode ser partilhada mediante a formação de uma subsociedade com o cônjuge não sócio, alusiva ao seu quinhão. Não havendo disposição no contrato social autorizando, não há ingresso do cônjuge não sócio à sociedade, mas este participará dos respectivos lucros sociais e do acervo social que for apurado quando liquidada a sociedade, podendo ainda, pugnar pela apuração de haveres daquela fração societária a que se associou, para receber em pecúnia o montante correspondente, vislumbrando, encerrar aquela subparticipação.
 
Para prevenção de conflitos, recomenda-se em tais casos, a realização de um balanço patrimonial da empresa, verificando haveres e deveres da sociedade, definindo a quota parte do sócio que está divorciando. O valor encontrado deverá ser partilhado entre os cônjuges, conforme o regime de casamento escolhido, não tendo a sociedade, qualquer responsabilidade ou participação no caso, pois se trata de questão puramente familiar e não societária.

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