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DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA EMPRESA NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Da dissolução parcial da empresa novo Código de Processo Civil

A dissolução parcial de sociedade, originariamente prevista no Código Comercial de 1850, era solucionada, judicialmente, à luz dos arts. 655 a 674 do Código de Processo Civil de 1939 (Da Dissolução e Liquidação das Sociedades). Com a revogação deste, a matéria que deveria ser regulada no CPC de 1973 restou em aberto, porquanto o inciso VII, do art. 1.218, indicou que os preceitos se manteriam em vigor até que lei especial viesse regulamentar o procedimento.

O Código Civil atual no livro II passou a regular o direito de empresa, e nos artigos 1.028 a 1.032 tratou da resolução da sociedade em relação a um sócio, mas no campo do direito material e não processual.

Já o Novo Código de Processo Civil cria no título III, que trata dos procedimentos especiais, a ação de dissolução parcial de sociedade, artigo 599 a 609. Sua implementação busca a preservação da empresa e manter sua função social, mesmo com rompimento do vínculo entre seus sócios.

Está previsto na nova norma que a ação de dissolução parcial poderá ter por objeto tanto a resolução da sociedade (empresária ou simples), bem como a apuração dos haveres do sócio falecido, excluída ou que exerceu o direito de retirada ou recesso, ou ambas, conforme prescrito pelo art. 599 do CPC/2015.

Coelho (2011, p. 150), comenta esta possibilidade, justificando a presença da mesma no NCPC pela dinâmica dos conflitos societários:

Podem os sócios dissentirem sobre se o vínculo está ou não desfeito, mas concordarem com a avaliação da sociedade; assim como podem divergir apenas sobre essa avaliação, tendo já se posto em acordo sobre a dissolução parcial da sociedade; mas é possível, igualmente, que a divergência incida sobre os dois temas, não havendo acordo nem sobre o término do vínculo, nem sobre a avaliação das quotas de quem se desligou.

Prosseguindo, a nova lei trata de quem possui legitimidade para propor uma ação de dissolução parcial de sociedade, assim como quem deverá fazer parte do polo passivo da mesma, conforme legitimidade ativa elencada no art. 600 e passiva no art. 601, que não deixa dúvidas de que os sócios e a sociedade devem ser citados na demanda, mas no caso de serem citados todos os sócios, fica dispensada a citação da sociedade.

Um ponto importante que está definitivamente esclarecido pelo novo CPC é com relação a data de resolução da sociedade, marco importante para a determinação não só da liquidação, mas também da responsabilidade do sócio que se retira, e foi previsto no art. 605 do CPC/2015.

O contrato social continua sendo a referência principal na fase de apuração de haveres, e será respeitado pelo juízo, entretanto, a lei traz uma inovação importante nessa fase: o valor incontroverso dos haveres devidos deverá ser depositado em juízo e será levantado de imediato pelo ex-sócio (art. 604 do CPC/2015). Sobre o tema, explica Coelho (2011, p. 152):

Quer a lei que o retirante ou dissidente tente obter, inicialmente, a dissolução extrajudicial, apenas abrindo-lhe as portas da via judicial caso reste  infrutífera essa tentativa Esta é uma novidade de extraordinário alcance, que visa impedir o uso estratégico da ação de dissolução parcial da sociedade (isto é, seu uso com o desiderato de protelação do pagamento do reembolso). Quando as partes divergem sobre o valor deste, o litígio versa evidentemente sobre a diferença entre o ofertado pela sociedade e o pretendido pelo sócio desvinculado ou seus sucessores. (grifo nosso)

Quanto à apuração de haveres, imperioso destacar que o Código Civil, em seu art. 1.031, conforme acima observado, não previa um critério rígido a ser adotado pelo juiz para a liquidação das cotas, apenas orientava que fosse com base na situação patrimonial da sociedade em balanço especialmente levantado, cujo critério técnico ficaria a encargo do perito e submetido ao crivo da experiência do magistrado, conforme o caso concreto.

A nova regra prevista no art. 606 do novo Código de Processo Civil determina que nessa hipótese seja observado: “o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma”.

As partes poderão discordar e requerer revisão da data da resolução considerada para a apuração dos haveres, assim como quanto ao critério dessa apuração, ainda que previsto no contrato social, desde que ainda não tenha sido iniciada a perícia judicial (art. 607 do CPC/2015).

No que se refere ao pagamento dos haveres, restou definido no art. 609 do CPC/2015 será pago conforme definido o contrato social e, no silêncio, conforme o art. 1.031 do CC.

Não há dúvidas de que a dissolução parcial de uma sociedade é preferível a sua extinção, assim como não há dúvidas da necessidade de regulamentação dessa ação de dissolução parcial a fim de suprir as lacunas existentes atualmente. O CPC/2015 é um avanço necessário, mas como toda norma, também enfrentará problemas durante o período inicial de aplicação e também possui pontos que irão gerar dúvidas e conflitos, de qualquer forma, não há outro caminho a ser seguido, senão da evolução.

Laís Gasparotto Jalil Gubiani
OAB/RS 79.667


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