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POPULAÇÃO TRANS E O DIREITO DE ALTERAÇÃO DO NOME E SEXO

População trans e o direito de alteração do nome e sexo

O STF assegurou às pessoas trans o direito de promover a alteração do nome e do sexo extrajudicialmente diretamente no cartório do Registro Civil do local onde reside (STF – Tema 761).

Para regulamentar o exercício deste direito, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu uma série de requisitos bem como a apresentação de 17 documentos, entre eles inúmeras certidões negativas (CNJ – Provimento 73/2018).

Com as alterações da Lei dos Registros Públicos (Lei 14.382/22), em boa hora foi assegurado a qualquer pessoa a partir dos 18 anos, buscar a mudança de seu prenome e a alteração dos nomes de família.

Tal possibilidade em nada compromete a segurança das relações jurídicas pois é atribuído ao registrador civil e o dever de por meio eletrônico comunicar a alteração aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e passaporte, bem como à Justiça Eleitoral (LRP, art. 56, §3°).

Diante desta nova realidade, o IBDFAM encaminhou pedido de providência à Corregedoria-Geral do CNJ, para que seja feita a adequação do Provimento 73/2018, segurando tratamento isonômico aos pedidos de alteração do nome dos transgêneros, sob pena de se referendar enorme preconceito.

Fonte: IBDFAM, processo n°00055434220222000000.

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