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TÉCNICA DE ENFERMAGEM DE UTI OBTÉM INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO QUE DESENCADEOU TRANSTORNO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO

Técnica de enfermagem de UTI obtém indenização pelo trabalho que desencadeou transtorno de ansiedade e depressão

Uma técnica de enfermagem que trabalhava em UTI pediátrica obteve indenização por danos morais e materiais em decorrência das condições de trabalho, que contribuíram para o desenvolvimento de transtorno misto ansioso e depressivo.

Os desembargadores da 4ª Turma do TRT4/RS consideraram que a empregada exercia atividade com alto nível de estresse e desgaste emocional, e que a empregadora não lhe forneceu nenhum suporte psicológico e entenderam ser devida a indenização pelo período do afastamento previdenciário e pelos danos morais, observada a proporcionalidade da responsabilidade do hospital.

A técnica de enfermagem trabalhou na UTI pediátrica por 5 anos. Os primeiros sintomas de ansiedade e depressão foram manifestados no final de 2016. Em junho de 2020, ela foi afastada em benefício previdenciário, até o mês de agosto do mesmo ano. Em seguida, ajuizou ação trabalhista contra o hospital, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. 

De acordo com o perito psiquiatra nomeado no processo, há relação de nexo concausal (quando o trabalho é um entre outros fatores que levam ao adoecimento) entre a doença diagnosticada e o estresse no trabalho em uma UTI pediátrica.

Frisa-se que acompanhar a rotina de doença e sofrimento de crianças com patologias graves internadas em UTI associado ao acompanhamento do sofrimento dos familiares à beira do leito geram estresse intenso capaz de desencadear a patologia em questão”, salientou o expert. À época da inspeção, a trabalhadora ainda apresentava sintomas leves, porém, sem incapacidade para o labor.  

O magistrado de primeiro grau acolheu as conclusões do perito e sustentou que, mesmo que as atividades tenham apenas contribuído como concausa para o desenvolvimento da doença, a responsabilidade da empregadora deve ser reconhecida e mantida.  Inconformadas com a decisão, as partes recorreram ao TRT-4. O relator do caso na 4ª Turma, manteve a condenação do hospital no pagamento de indenização por danos morais.

 

O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.

Fonte: https://www.trt4.jus.br/

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