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VOCÊ CONHECE SEUS DIREITOS EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA DE IMÓVEL?

Você conhece seus direitos em caso de atraso na entrega da obra de imóvel?

No contrato firmado entre as partes está previsto um prazo para entrega da obra, o qual deve ser respeitado pelo vendedor. Entretanto, é comum que esse prazo seja ultrapassado.

Você sabe o que fazer nesses casos?

A Lei 13.786/18 estabelece que o atraso de até 180 dias corridos da data inicialmente prevista para entrega não gerará penalidades ao vendedor, tampouco o direito ao comprador de resolver o contrato.

Isto é, se o atraso for de até 180 dias corridos, o incorporador estará isento das penalidades, assim como o comprador estará impossibilitado de resolver o contrato.

Sendo ultrapassado o referido período por culpa exclusiva do incorporador, sem que o comprador tenha dado causa ao atraso, é direito deste último optar entre:

  1. Indenização por cada mês de atraso até a efetiva entrega do imóvel;
  2. Resolução contratual, com a consequente devolução de todos os valores pagos integralmente, além do pagamento da multa estabelecida. 

Portanto, é importante ficar atento às cláusulas contratuais no momento de fechar o negócio, tendo em vista que qualquer disposição que prorrogue o prazo de tolerância para mais do que 180 dias corridos, é abusiva, também sendo vedada a contagem em dias úteis. 

 

Ficou com dúvidas? Procure um advogado de sua confiança!   

Jalil Gubiani Advogados | jalilgubiani.adv.br    

 

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